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Instituições podem ser multadas por não ter laudo de insalubridade em mãos

SET 17, 2026

A NR-15, norma que trata da insalubridade no trabalho, mudou, e agora a fiscalização já pode exigir laudo técnico em visita.

Ambientes como cozinha e lavanderia podem gerar insalubridade, segundo a NR-15, pela exposição ao calor e a produtos químicos

Portaria MTE nº 2.021/2025 alterou a NR-15 e a NR-16 e criou uma obrigação nova para as instituições empregadoras: disponibilizar os laudos de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização do trabalho. A regra vale desde abril de 2026, e o fiscal pode solicitá-la em qualquer visita.

O dia a dia das Instituições Beneficentes e Filantrópicas está cheio de situações que podem se enquadrar na norma: a cozinha e a lavanderia, os serviços de limpeza, o cuidado direto com idosos e pacientes, a troca de fraldas em creches e o manuseio de resíduos. São atividades comuns, mas que exigem atenção da gestão quanto à caracterização do risco.

É aí que entra o laudo técnico. A aplicação da norma segue três passos: primeiro, a identificação do risco; depois, a comparação da exposição com os limites de tolerância previstos nos anexos; e, por fim, o enquadramento em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) de adicional. Quem define esse enquadramento é o laudo técnico.

A instituição que não disponibilizar os laudos de imediato fica sujeita a penalidades da fiscalização do trabalho. Na prática, o auditor-fiscal pode autuar a instituição já na visita, e a ausência do documento ainda fragiliza a defesa em caso de ação trabalhista: sem o laudo técnico, a instituição não tem como comprovar nem que deve, nem que não deve pagar o adicional — e o ônus da prova é dela.

Ou seja, além da multa administrativa, a falta do laudo aumenta o risco de condenação em passivo trabalhista, com o adicional devido retroativamente e os encargos que o acompanham. Manter o laudo atualizado e disponível é, portanto, uma medida de proteção da própria instituição.

O que é a NR-15

A NR-15 é a norma regulamentadora que define as atividades e operações insalubres. Em linguagem simples: ela estabelece critérios e limites de tolerância para a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, indicando quando o ambiente de trabalho exige um adicional por insalubridade.

A mudança de 2026: o ponto central

A novidade não está nos percentuais, mas na obrigação de apresentar os laudos. A Portaria MTE nº 2.021/2025 determinou que os laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade fiquem disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Na prática, o fiscal pode pedir o documento em qualquer visita, e a instituição que não o disponibilizar de imediato fica sujeita a penalidades.

E como é feito o laudo?

O laudo não é feito pela própria instituição, mas por um profissional habilitado — engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com registro no conselho profissional. O gestor contrata esse profissional, que visita a instituição, avalia cada ambiente e atividade, mede a exposição aos agentes nocivos e emite o documento com o enquadramento e as medidas de proteção necessárias. 
 

O laudo precisa ser atualizado sempre que houver mudança nas atividades, nos ambientes ou nos equipamentos e deve ficar guardado, organizado e pronto para apresentação à fiscalização.

Por que isso importa para as instituições

A jurisprudência mostra que o assunto é delicado. O contato com agente biológico não gera automaticamente direito ao adicional. Pelo Anexo 14 da NR-15, a insalubridade por agentes biológicos se caracteriza pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com seus objetos. Em junho de 2026, o TRT da 15ª Região negou o adicional a uma funcionária de creche que fazia troca de fraldas, entendendo que a atividade não se enquadrava nas hipóteses legais.

Em sentido oposto, o  Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região manteve a condenação ao adicional em grau médio em ambiente hospitalar, com contato habitual com objetos de pacientes não esterilizados, registrando que a neutralização do agente insalubre não se presume e exige prova da efetividade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos — ônus do empregador.

O que essas duas decisões têm em comum é o mesmo ponto de partida: o laudo técnico. Na creche, a ausência de enquadramento nas hipóteses legais afastou o adicional; no hospital, a falta de prova da neutralização do risco manteve a condenação. Em ambos os casos, foi o documento técnico — ou a sua ausência — que definiu o resultado. Por isso, o laudo não é apenas uma exigência burocrática: é a principal ferramenta da instituição para comprovar, com base técnica, se o adicional é devido ou não.

O recado é direto: sem laudo técnico, a Instituição Beneficente não tem como sustentar nem que deve, nem que não deve pagar o adicional. E o ônus da prova é dela.

O Sinibref segue percorrendo o País, levando orientação técnica e jurídica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas em cada território onde atua. É esse acompanhamento constante que ajuda a Instituição a se manter em dia com as normas trabalhistas e a evitar passivos como os apresentados aqui.